O presidente Bolsonaro estaria estudando a possibilidade de conceder o indulto ao deputado perseguido pelos ministros do STF
BSM – Condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a oito anos e nove meses de prisão por postar vídeos nas redes sociais com críticas aos ministros da Suprema Corte, o deputado Daniel Silveira deve buscar alternativas contra a decisão, conforme indicou o seu advogado de defesa: “Quem disse que acabou? Aviso: ainda não”.
Acredita-se que um dos recursos considerados pela defesa do parlamentar seria o indulto presidencial, competência privativa do presidente da República em exercício. O dispositivo está previsto no artigo 88 da Constituição Federal (CF).
Segundo o site Terra Brasil Notícias, o presidente Bolsonaro já estuda a possibilidade de conceder o indulto ao deputado perseguido pelos ministros do STF. A informação teria sido passada por uma fonte do Planalto. Mas o que é o indulto presidencial?
Segundo entendimento do próprio STF registrado pelo ex-presidente da Suprema Corte, ministro Maurício Corrêa, “a concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do presidente da República limitado à vedação prevista no inciso XLIII do art. 5º da Carta da República”.
O inciso XLIII do artigo 5º da CF diz que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
Os crimes hediondos estão previstos na Lei nº 8.072/90 como: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio; homicídio qualificado; lesão corporal dolosa de natureza gravíssima; lesão corporal seguida de morte; roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo ou qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte; extorsão qualificada pela restrição da liberdade, lesão corporal; extorsão mediante sequestro; estupro; epidemia com resultado de morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; furto qualificado por emprego de explosivo; genocídio; posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido; comérco ilegal de arma de fogo; tráfico internacional de arma de fogo e organização criminosa.
Os ministros do STF condenaram Daniel Silveira pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes e coação no curso do processo, tipificações que não constam na lista de crimes que não podem ser agraciados pelo indulto presidencial.
Instrumentos jurídicos
De acordo com o jurista criminalista Eduardo Cabette, há três tipos de benefícios como este previstos na legislação brasileira, mas o indulto não seria o aplicável ao deputado. Há a anistia, o indulto e a Graça. Para Cabette, apenas este último caberia no caso.
Ele explica que a anistia, por exemplo, “deve ser geral e por meio de lei, portanto devendo partir do Congresso Nacional. [Há] o Indulto que é também geral, mas instrumentalizado por Decreto do Presidente. E, finalmente, a Graça, que também é concedida por Decreto do Presidente, mas é individual”, explica.
“No caso do Daniel Silveira o instrumento utilizável pelo Presidente não seria o Indulto, mas sim a Graça, porque não é geral e sim voltado para um indivíduo. O Indulto estabelece num Decreto uma série de condições e todo aquele que satisfazer é beneficiado indistintamente. A Graça é que pode ser concedida a uma pessoa determinada”, salienta o jurista.
“Outro problema é que em sendo extinção de punibilidade que se aplica somente a quem já eu está condenado, não impediria que o Deputado fosse prejudicado pela Lei da Ficha Limpa. Seria um condenado perdoado, mas um condenado. Diferente do que eles conseguiram arrumar para Lula, com a ‘descondenação’. Absurdo, mas é isso”, diz.
“Concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis. A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas”, explicou Cabette.