Perda anual de arrecadação será de R$ 1,05 bilhão, afirma AGU
CURITIBA – O Imposto de Renda não deve incidir sobre valores recebidos como pensão alimentícia, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na noite de sexta (3).
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que defendeu que a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados por seu recebimento.
“(…) Garantir as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros com rendimentos tributados quando ingressaram no patrimônio do alimentante é renda insuscetível de mais uma tributação, verdadeira bitributação”, afirmou o relator.
O placar do julgamento foi de 8 votos a 3. O ministro Gilmar Mendes teve voto divergente, justificando que a decisão geraria uma distorção no sistema, ferindo o princípio da capacidade contributiva. “No formato atual, há uma incidência única (e não dupla), apenas por quem recebe a pensão”, disse no voto, complementando que há dúvida razoável sobre a constitucionalidade da incidência única no formato atual.
A Advocacia-Geral da União (AGU) declara que a decisão levará a uma redução de cerca de R$ 1,05 bilhão na arrecadação anual. “O impacto tem aptidão a alcançar 6,5 bilhões, considerando-se o atual exercício e os cinco anteriores”, afirmou Mendes em seu voto.
A decisão se deu a partir do julgamento da ADI 5244, ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015 acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
O QUE MUDA COM A DECISÃO DO STF?
Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, explica que antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê Leão, o que muda com a decisão do STF.
“Agora, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de Imposto de Renda.”
Domingos diz que é necessário aguardar as modulações do julgamento, inclusive para verificar se haverá recuperação do imposto pago nos últimos cinco anos através de declaração retificadora, excluindo a pensão alimentícia dos rendimentos tributáveis.