No Plenário Virtual oito ministros seguiram voto do relator, Luís Roberto Barroso, para rechaçar pedido de entidade que apontou ‘inércia’ da Procuradoria em responsabilizar o ex-presidente pela crise sanitária
Estadão | Em julgamento virtual, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou uma queixa-crime apresentada pela Associação de Vítimas e Familiares de Vítimas da covid-19 para apurar condutas do ex-presidente Jair Bolsonaro no enfrentamento da pandemia.
A entidade atribuiu ao ex-chefe do Executivo ‘sabotagens e subterfúgios de toda ordem para retardar, frustrar e sabotar’ o combate à crise sanitária e sustentou ‘inércia’ do Ministério Público em responsabilizar o ex-mandatário. O colegiado, no entanto, não viu inação da Procuradoria e considerou que a Associação não teria legitimidade para apresentar a queixa-crime ao STF.
Oito ministros – André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Rosa Weber – acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso, negando o pedido da Avico. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia defenderam que o caso fosse remetido à Justiça do Distrito Federal, em razão da perda do foro por prerrogativa de função de Bolsonaro, para que o então juízo competente decidisse sobre o caso.
A decisão foi proferida durante julgamento no Plenário virtual do Supremo, em sessão que foi encerrada na sexta-feira, 10. Os ministros analisaram um recurso impetrado pela entidade contra decisão individual de Barroso que havia negado acolher a queixa-crime. Os mesmos argumentos usados para fundamentar tal despacho foram reproduzidos pelo ministro do STF no voto apresentado no julgamento virtual.
Barroso explicou que só é cabível o ajuizamento de uma ação penal privada, como pediu a Associação de Vítimas e Familiares de Vítimas da covid-19, quando houver ‘completa inércia do Ministério Público, que se abstém, no prazo legal, de oferecer denúncia, ou de requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial’.
Segundo o ministro, ‘não houve inércia’ por parte do Ministério Público no caso. Barroso chegou a lembrar manifestação da vice-procuradora-geral da República Lindôra Araújo, citando que, em 2021, o Ministério Público Federal pediu a abertura de apurações na esteira da CPI da Covid. Em julho do ano passado, a vice-PGR pediu o arquivamento em série de tais investigações.
Na avaliação do relator, independentemente do resultado das apurações e do próprio mérito das declarações de Bolsonaro, não se comprovou a inércia do MP, o ‘titular da ação penal’, e assim o pedido da associação não é cabível.
O ministro Edson Fachin abriu a divergência no caso, argumentando que em razão da perda de foro por prerrogativa de função de Bolsonaro não heveria razão para a queixa-crime tramitar no Supremo. Nessa toada, o magistrado argumentou que caberia ao juízo competente, de primeiro grau, decidir sobre a ‘necessidade de realização de diligências para apuração mais acurada acerca de eventual ausência de inércia pelo Ministério Público’.