Decisão foi publicada nesta segunda-feira. Pleito estava suspenso após pedidos do PP, partido de Arthur Lira, e do PSB
A eleição indireta para a escolha do governador-tampão de Alagoas, que ficará no cargo até o fim deste ano, ganhou mais um importante capítulo. O ministro do Superior Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, decidiu que um novo edital precisará ser lançado e que as inscrições das chapas voltem a ser abertas.
Inicialmente marcadas para acontecer no último dia 2 de maio, as eleições ganharam um característica importante. Agora, os candidatos a governador e vice-governador devem ser inscritos em uma chapa única, diferentemente do primeiro edital, em que ocorreriam duas votações separadas para os cargos.
As eleições foram temporariamente suspensas após o PP e o PSB entrarem com uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que foi aceita. Agora, com a nova decisão de Gilmar Mendes, a eleição terá novos prazos para os ritos necessários e o certame, enfim, acontecer.
Alagoas terá que passar por uma eleição indireta para a escolha de seu governador, chamado de governador-tampão, que assumirá o cargo até o fim do ano, pois Renan Filho (MDB) renunciou ao cargo para concorrer à uma vaga no Senado. O vice-governador já havia se afastado para se eleger prefeito de Arapiraca, que ocupa desde o início de 2021.
O deputado estadual Paulo Dantas (MDB), do grupo de Renan Calheiros, é o favorito pela Casa para ser eleito. O MDB tem mais da metade dos parlamentares na assembleia.
Confira, abaixo, o trecho da decisão do ministro:
“Ante o exposto, defiro em parte a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para:
(a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 61FD-1F16-3B09-303D e senha 5C4F-77DD-F897-F8CE ADPF 969 MC / AL
(b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (
c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.”