Texto permite prestação remota de serviços de todas as profissões da área da saúde regulamentadas; também inclui como competência do SUS o aprimoramento do neonatal
Poder360 –A Câmara dos Deputados aprovou na noite de terça-feira (13) a versão final do projeto de lei 1998/20, que regulamenta a prática da telessaúde em território nacional. O texto permite a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas. A proposta segue agora para sanção presidencial.
O projeto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que ampliou o texto original, que antes restringia a telessaúde apenas à telemedicina –exercida só por médicos. A proposta estabelece atendimentos também em enfermagem e psicologia, por exemplo.
Os deputados acataram emenda da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) que altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) para incluir como competência do SUS (Sistema Único de Saúde) o aprimoramento do atendimento neonatal para prevenir deficiências evitáveis em recém-nascidos, como danos cerebrais e sequelas neurológicas. O atendimento poderá ser por telessaúde.
A prática da telessaúde foi autorizada em caráter emergencial durante a pandemia de covid-19 (Lei 13.989, de 2020), mas ainda precisava de uma regulamentação permanente.
A liberação excepcional perdeu o efeito com o fim do estado de emergência pública no país, em abril. A partir daí, a continuidade da telessaúde se escorava numa resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina), publicada 2 dias antes do fim do estado de emergência.
Segundo a nova lei, de autoria original da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros coautores, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, como videochamadas por celular.
O projeto
O novo texto estabelece que a telessaúde terá que respeitar o princípio da autonomia do profissional e do consentimento do paciente (incluindo o direito de recusa à modalidade e garantia do atendimento presencial, caso solicitado), e a confidencialidade de dados e a responsabilidade digital, além de promover a universalização do acesso aos serviços de saúde.
- A prática ficará sujeita às seguintes regulações:
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014);
- Lei do Ato Médico (Lei 12.842, de 2013);
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018);
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990);
- Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787, de 2018)
Para exercer a telessaúde, é exigida a inscrição do profissional no seu CRM (Conselho Regional de Medicina) de origem. Também será necessária inscrição no CRM do Estado onde os hospitais e clínicas em que o profissional presta serviço estão sediados fisicamente.
Além disso, é obrigatório o registro das empresas intermediadoras dos serviços virtuais, bem como de um diretor técnico médico dessas empresas no CRM dos Estados em que estão sediadas.
Os convênios médicos também poderão oferecer atendimento via telessaúde, conforme a nova lei. O plano de saúde não poderá impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial caso essa seja a opção do profissional de saúde ou do paciente. Também fica proibida a cobrança de valor inferior pela consulta em relação ao atendimento presencial.
Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:
- autonomia do profissional de saúde;
- consentimento livre e informado do paciente;
- direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
- dignidade e valorização do profissional de saúde;
- assistência segura e com qualidade ao paciente;
- confidencialidade dos dados;
- promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
- observância estrita das atribuições legais de cada profissão;
- e responsabilidade digital.