Delito foi um dos identificados pela Polícia Civil do Distrito Federal nos atos golpistas do último domingo
Após os atos de vandalismo e terrorismo ocorridos em Brasília no último domingo (8), a Polícia Civil do Distrito Federal identificou, pelo menos, 15 crimes diferentes nas ações dos golpistas que atacaram as sedes dos três poderes. Dano ao bem público, lesão corporal, furto, roubo e desacato estão na lista divulgada nesta segunda-feira. Entre os delitos, há ainda o de golpe de estado.
Descrito no artigo 359-M do Código Penal, o crime é relativamente novo e foi inserido no código em 2021. Leia abaixo o que diz a lei:
- Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
O artigo faz parte da Lei de Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, que substituiu a antiga Lei de Segurança Nacional, documento que remontava aos tempos da Ditadura Militar, conforme explica a advogada criminalista e professora da FGV-Rio, Maíra Fernandes.
— Esses atos de domingo não foram atos de pura e simples depredação, que não era sem causa específica. O que motivava as pessoas não era o simples interesse de causar dano. As pessoas foram lá com um objetivo especifico: estavam se insurgindo contra uma eleição democrática. Via golpe, via violência — diz Maíra Fernandes.
É por ser possível identificar essa motivação por trás dos atos — como mostram postagens nas redes sociais dos envolvidos —, que eles não se limitam aos crimes de dano contra o patrimônio ou de agressão, como a feita contra jornalistas. Ainda segundo a professora, outro artigo acrescentado ao código pela mesma lei também se encaixa na ação golpista.
Trata-se do 359-L, que se refere à tentativa de abolição violenta do Estado de Direito. Leia abaixo:
- Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais; Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
A diferença entre os dois dispositivos é sútil, aponta a criminalista. Enquanto o 359-M, ao citar “governo legitimamente constituído”, diz respeito de forma mais direta ao Executivo, este outro artigo, por sua vez, engloba todos os poderes:
— Os ataques foram exatamente aos três prédios que representam os três poderes, que são os pilares do Estado Democrático de Direito: Planalto, a representação máxima do Executivo; Congresso, do Legislativo; Supremo Tribunal Federal, do Judiciário. Ao atacar esses três pilares, aqueles atos eram uma tentativa de, com violência, abolir o Estado Democrático de Direito — aponta a professora, ressaltando se tratar de uma distinção tênue entre os dois artigos. — Eu entendo que ambos se encaixam nessa conduta. Houve uma tentativa de restringir o exercício dos poderes constituicionais, mas também de depor o governo constituído.
A tendência ainda, segundo Maíra Fernandes, é a de que os crimes se somem, e os envolvidos respondam pelos crimes contra as instituições democráticas e os demais, como os de dano contra patrimônio público.